Regime Geral Núcleos Académicos da RACS

O conceito de saúde e a sua definição segundo a OMS (Organização  Mundial de Saúde) como sendo “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades” constituem fonte inspiradora da missão da Rede Académica das Ciências da Saúde da Lusofonia (RACS).

Concorrem para o universo da saúde um vasto conjunto de saberes de distintas origens e abordagens, centradas em princípios metodológicos e atuações comuns e afins, relacionadas com a vida e a sua qualidade.

No momento da criação da RACS deu-se início ao desenvolvimento de um exercício para a definição de grandes áreas do saber no âmbito das ciências da saúde por forma a facilitar a sua organização e potenciar, de forma sinergética, os recursos instalados nas diferentes instituições de ensino superior (IES) e dos centros de investigação (CI) da área da saúde.

Importa assim, no seio da RACS, criar a oportunidade para a emergência de formas de organização dos diferentes saberes para um melhor contributo da missão, fins e objetivos desta rede internacional.

Neste contexto e para dar início a este objetivo estratégico criam-se os Núcleos Académicos (NA) da RACS nos termos dos seguintes pressupostos gerais:

  1. Os NA são criados por associação livre de docentes e investigadores das IES e CI membros da RACS, por grandes áreas de estudo/académicas, comuns ou afins, no âmbito das ciências da saúde.
  1. A finalidade da ação dos NA deverá confinar-se ao âmbito da missão, fins e objetivos da RACS e o seu funcionamento deve regular-se pelos princípios de democraticidade.
  1. A constituição de um NA deverá ser aprovada pela Direção da RACS e deverá ser instruída por uma proposta, onde deverão constar os seguintes elementos para o efeito:

a) Designação do Núcleo Académico;

b) Identificação dos proponentes, respetivas áreas científicas de estudo e IES/CI membros da RACS;

c) Identificação da equipa coordenadora do NA, de 3 a 5 membros de IES/CI distintas;

d) Finalidade, objetivos e plano geral de ação;

c) Outros dados complementares opcionais.

  1. Cada NA deverá apresentar um Relatório de Atividades anual à Direção da RACS, até ao dia 01 de março de cada ano, sob pena de poder ser extinto.
  2. Para dinamizar e iniciar o funcionamento dos NA da RACS definem-se desde já as seguintes grandes áreas de estudo/áreas académicas no âmbito das ciências da saúde, que poderão ser sujeitas a alterações de acordo com propostas fundamentadas:
  • Audiologia / Fonoaudiologia
  • Ciências Biomédicas Laboratoriais
  • Ciências Médicas / Medicina
  • Ciências da Nutrição
  • Ciências da Visão
  • Enfermagem
  • Farmácia / Ciências Farmacêuticas
  • Fisiologia Clínica
  • Fisioterapia
  • Imagem Médica e Radioterapia
  • Ortoprotesia / Podologia
  • Saúde e Ambiente
  • Saúde Oral
  • Terapia da Fala
  • Terapia Ocupacional
  • Terapêuticas Não Convencionais

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